APSREDES

Transmissão das Reuniões do Conselho de Saúde do Distrito Federal

Estado: Distrito Federal
Município:Brasília
Data de Início: abril 27, 2021
Situação atual: Estágio avançado de execução.
Vinculação da experiência: Conselho Estadual de Saúde
Parceria com outra instituição: Sim
instituição: Secretaria Estadual de Saúde
Autor: abdiel.andrade@hotmail.com
Eixo 2 – Atuação direta dos Conselhos de Saúde em ações de comunicação para a população, mobilização, articulação e proteção social para o enfrentamento da pandemia

Nome: Abdiel Nunes de Andrade E-mail: abdiel.andrade@saude.df.gov.br



Nome: Jeovânia Rodrigues Silva E-mail: conselho.saudedf@gmail.com



Nome: Érika Bragança Santos E-mail: ascom@saude.df.gov.br



Nome: José Carlos Camapum Barroso E-mail: ascom@saude.df.gov.br


Local

Conselho Estadual de Saúde

Contextualização

Após a implementação das transmissões ao vivo, as reuniões poder ser vistas por todo Brasil de maneira eficiente, propiciando assim uma maior participação da sociedade na gestão do SUS.

Justificativa

Transcrevo aqui o Memorando onde Foi solicitado o acesso para transmitir as reuniões. in verbisMemorando Nº 14/2021 – SES/CONT/USTRAC/DICOSBrasília-DF, 15 de abril de 2021. Ao Gabinete da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/GAB Senhor Secretário,Ao Tempo que cumprimento, cordialmente, Vossa Senhoria, informo que este processo trata de solicitação para transmitir as reuniões do Conselho de Saúde do Distrito Federal pelo canal que a SES-DF tem na plataforma YouTube, .Preliminarmente farei uma breve avaliação sobre os aspectos legais que disciplinam os Conselhos de Saúde do Distrito Federal.A Constituição Federal de 1988 garantiu a participação da sociedade na gestão de políticas e programas promovidos pelo Governo Federal – é o chamado controle social.O controle social é o controle das ações do Estado pela sociedade civil que pode participar dos processos de elaboração, implementação e fiscalização das políticas públicas, por meio de conselhos e comitês. Os mais comuns são os conselhos gestores de políticas públicas que atuam nos estados e municípios (Conselhos de Assistência Social, de Saúde, de Educação).Indicado no art. 77, §3º, do ADCT, como órgão de fiscalização da aplicação dos recursos locais e federais destinados às ações e serviços públicos de saúde, o Conselho de Saúde é órgão do controle social, estabelecido como instância colegiada do SUS pela Lei n. 8.142/90, que dispõe: LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:(…)II – o Conselho de Saúde.(…)§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.(…)§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.§ 5° A s Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.No Distrito Federal, o Conselho de Saúde é previsto na Lei Orgânica que, em seu art. 215, §2º estabelece, simetricamente à lei federal, que:§ 2° O Conselho de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado com representação do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atuará na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e terá suas decisões homologadas pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal. (GRIFO NOSSO) Nesse mesmo diapasão, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital Nº 4.604, de 15 de julho de 2011, dispõe sobre a organização do Conselho de Saúde do Distrito Federal e estabelece as normas mínimas que balizam a construção das regras próprias de funcionamento, destacando-se os seguintes dispositivos legais: Art. 1º O Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, é composto por representantes do governo e prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, cujas decisões, consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal.(…)Art. 10. O Conselho de Saúde do Distrito Federal se reunirá mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, quando necessário.Art. 11. As sessões do Conselho de Saúde do Distrito Federal são abertas ao público. (GRIFO NOSSO)Fecha o corpo normativo do Conselho de Saúde do Distrito Federal o seu Regimento Interno, publicado pela Resolução Nº 32, de 12 de dezembro de 2011 (segundo diretrizes definidas pela Resolução CNS n. 333/03), com as alterações promovidas por Resoluções posteriores, o qual, em seus arts. 1º e 18, §§ 9º e 10º assim define o funcionamento: Art. 1º – O Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF, órgão de instância colegiada, deliberativa, de natureza permanente, integrante da estrutura regimental da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal conforme determinação do inciso III do art. 198 da Constituição Federal, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, resolução nº 333 de 04/11/2003 do Conselho Nacional de saúde, e a Lei Nº 4.604, de 15 de julho de 2011 é composto por representantes do governo, dos prestadores de serviços, dos profissionais de saúde e dos usuários, cujas decisões, quando consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Secretário de Saúde do DF.(…)Art. 18 O CSDF reunir-se-á, ordinariamente, onze vezes por ano e, extraordinariamente, de ofício, por convocação do Presidente ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Conselheiro.(…)§ 9º As sessões do Conselho de Saúde do Distrito Federal são abertas ao público.§ 10º Qualquer pessoa poderá participar das reuniões do Conselho, na condição de ouvinte, podendo fazer uso da voz, quando previamente autorizada pelo Plenário. (GRIFO NOSSO) Como se percebe pela leitura da legislação supracitada, a estruturação e funcionamento do Conselhos de Saúde do Distrito Federal, pressupõe um órgão colegiado que se reuni publicamente e de maneira periódica.Com o advento da pandemia da COVID-19, veio a necessidade do distanciamento social como uma das medidas para o enfrentamento da COVID-19, contudo essa necessidade não se sobrepõe ao dever do estado de promover o controle social, foi então que o Governador do Distrito Federal, por meio de Decreto, reestabeleceu as reuniões dos conselhos de forma virtual ou por videoconferência.DECRETO Nº 41.841, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.Art. 2º As reuniões dos conselhos de administração e dos conselhos fiscais das empresas estatais dependentes e não-dependentes, bem como dos demais colegiados da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma virtual ou por videoconferência.Com efeito, o Conselho de Saúde do Distrito Federal vem realizando as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias de forma virtual, entretanto resta ainda atender o requisito da publicidade dessas reuniões, pois o Conselho de Saúde do Distrito Federal não consegue transmitir as reuniões ao vivo. A solução que eu sugiro é a utilização do canal que a Secretaria de Saúde tem no YouTube para realizar a transmissão, ao vivo, das reuniões do Conselho.Nesse sentido, ao encaminhar os autos para que sejam adotados as medidas necessárias para assegurar a participação da sociedade, como ouvintes, nas reunião do Conselho de Saúde do Distrito Federal e em estrita obediência ao princípio da publicidade, venho requerer:acesso a plataforma YouTube para que esse Diretoria possa fazer a transmissão das reuniões do Conselho de Saúde (ASCON) ea instalação de um programa de transmissão ao vivo no computador da Diretoria de Controle Social (CTINF).Por fim, consigno nos autos, por oportuno, os meus votos de apreço e admiração, e desejo êxito em todos os trabalhos exercidos por Vossa Senhoria. Respeitosamente, AB-Diel Nunes de AndradeDiretor de Controle Social

Objetivo

Promover a participação da população na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS

Metodologia

A transmissão está sendo feita de um terminal de computador da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que espelha a tela do computador, onde está sendo transmitida a reunião (link fechado) e envia os dados para o YouTube.

Estratégias

A transmissão das reuniões são feitas pelo canal do YouTube da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e divulgação por meio de sítios da internet e redes sociais institucionais.

Resultados Alcançados

Até o dia 10 de maio de 2021 já foram mais de 200 visualizações. (valor somado das duas transmissão)

Considerações Finais

E inovador pois agrega um instrumento tecnológico as ferramentas de participação social e transparência.