O estado do Rio Grande do Norte é constituído por 167 municípios, possui área territorial de 52.809,601 km², população estimada em 3.534.165 habitantes e densidade demográfica de 59,99 hab./km². Na perspectiva da descentralização e regionalização da saúde o estado acompanhou toda a normatização federal tendo como objetivo agilizar a resolução dos problemas de saúde dentro das regiões e melhorar os indicadores de saúde. Atualmente estes municípios encontram-se agrupados em oito regiões de saúde. No que diz respeito ao Controle Social como instância de participação popular nas políticas públicas e na administração da saúde, o Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN) foi criado pela Lei Estadual nº 4.120, de 07 de dezembro de 1972. Ao longo deste tempo, aconteceram diversas tomadas de decisões e atuações importantes que contemplam o papel dos Conselhos de Saúde como órgão de fiscalização e na defesa da cidadania. O CES/RN tem atuado consciente de sua responsabilidade e diante da Pandemia da COVID-19 não subestimou uma situação de saúde preexistente que é merecedora de atenção e exige providências, mas, compreendeu também, ser imprescindível implementar ações frente à iminente necessidade emergencial. Não interpor obstáculos, tomar decisões céleres, resolutivas e com respostas imediatas tem sido o objetivo da sua atuação, uma vez que, a situação de emergência em saúde pública ainda permanece e que o CES/RN se mantém atuando dentro de suas competências regimentais e atribuições conferidas. Obediente à Constituição Federal, em defesa dos princípios do SUS na sua essência, o plenário do CES/RN dentro de suas prerrogativas discute problemas de saúde pública e estes, têm estreita relação com as providências que foram tomadas durante o enfrentamento à pandemia da COVID-19. Entre os problemas discutidos anteriores a experiência relatada temos2: ●Necessidade de fortalecimento das Regiões de Saúde e Redes de Atenção à Saúde (RAS) na perspectiva de melhoria do acesso e integralidade da assistência. ●Efetivação dos consórcios públicos de saúde com aprovação de lei na perspectiva de consolidação da atenção à saúde e consolidação da regionalização.●Atenção Primária em Saúde (APS) com necessidade de mudanças por apresentar fragilidades pelo não cumprimento de carga horária pelos profissionais de saúde, precarização de vínculos empregatícios, equipes incompletas caracterizando descontinuidade da atenção e dificuldades de acesso aos serviços de média e alta complexidade pela não integração dos três níveis de atenção.●Atenção Ambulatorial e Especializada com prevalência do modelo tradicional de especialidades, demonstrando vazios assistenciais em algumas regiões de saúde e sobrecarga de outras regiões, sobretudo nas 2ª e 7ª regiões de saúde. ●Serviços de saúde de Média e Alta Complexidade (MAC) que apesar de pactuados não oferecem garantia de realização. Dentre os determinantes para isto, estão: valores pagos pela tabela SUS, não fixação dos profissionais especializados nas regiões de saúde e falta de política de transporte sanitário. ●Sistema de Regulação Estadual com características de ineficiência na organização dos fluxos e na oferta de serviços.●Concentração de densidade tecnológica e serviços em cidades polos, propiciando uma maior convergência principalmente para as 2ª e 7ª regiões de saúde.●Rede Hospitalar Estadual com características de ineficiência apresentando número insuficiente de profissionais de saúde, deficiente estrutura física, baixa e obsoleta densidade tecnológica e indefinição do perfil de atuação.●Judicializações na saúde e sua capacidade de produzir iniquidades. Assim, a todos os problemas mencionados, somou-se uma situação de emergência em saúde pública frente a um sistema que já amarga subfinanciamento histórico e mais recentemente submetido a uma emenda constitucional de congelamento dos gastos em saúde por vinte anos (EC-95)2. Desta forma, no Estado do Rio Grande do Norte a pandemia da COVID-19, com todas as suas repercussões, se instalou em um sistema de saúde pública no qual a capacidade de resposta e nível de resolutividade se apresentavam baixos. Foi constatado que havia uma necessidade premente de fortalecer as regiões de saúde nos três níveis de atenção, incluindo estruturação de rede hospitalar, para com isto, permitir maior resolutividade das necessidades dos usuários dentro das regiões de saúde, otimizar aplicação de recursos e garantir o acesso e integralidade do cuidado.Aos gestores foi imposta uma situação desafiadora em que tiveram que assumir novas responsabilidades no campo sanitário, com custos financeiros elevados, em uma conjuntura setorial de insuficiência de financiamento, escassez de recursos, oferta de leitos de UTI em número abaixo da proporção adequada ao número de habitantes assistidos e risco de o sistema não atender à demanda. Desta forma, a situação exigiu incisiva atuação do controle social em seu relevante papel como órgão de controle e fiscalização, uma vez que a pandemia da COVID-19 exigia atuação solidária, responsável e compartilhada pelas três esferas de governo. Importante ressaltar que esta corresponsabilidade e solidariedade não foi prioridade para todos os entes envolvidos.