A declaração de emergência em Saúde Pública de importância Internacional da doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) – Covid-19 – ocorreu em 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde – OMS, e já em 11 de março foi oficialmente declarada a Pandemia – termo aplicado quando uma doença se espalha por vários continentes com transmissão contínua.No Brasil, infelizmente, a condução do enfretamento à pandemia caracterizou-se pela ausência de ações articuladas e coordenadas pelo Ministério da Saúde, impondo aos entes federativos o estabelecimento de diferentes estratégias locais de enfrentamento à doença que contribuíram sobremaneira para um cenário lamentável. No Distrito Federal, em 28 de fevereiro de 2020, o Decreto Nº 40.475 declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública em razão do risco de pandemia do novo coronavírus. A capital federal, naquela ocasião, destacou-se como o primeiro ente federativo a estabelecer medidas de suspensão de atividades, estabelecidas pelo Decreto Nº 40.509, de 11 de março de 2020, mesma data em que a pandemia foi decretada.Importante destacar que o primeiro caso grave de infecção pelo vírus no país ocorreu Distrito Federal, um caso importado cujo contágio deu-se em viagem, por Londres e Suíça, e que foi confirmado pelo Ministério da Saúde em 07 de março de 2020. Naquela ocasião, embora a paciente estivesse internada em Hospital da Rede Privada, após a contraprova do exame que constatou a infecção pelo Sars-Cov-2, a paciente foi prontamente removida, em estado grave, para a Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Regional da Asa Norte, da Secretaria de Estado de Saúde, que logo depois tornou-se o primeiro Hospital de Referência para os casos de COVID-19 no Distrito Federal, havendo posteriormente uma série de mudanças nos fluxos assistenciais da rede em função do enfrentamento à pandemia.A partir da indicação do Hospital Regional da Asa Norte como unidade de referência para atendimento à COVID-19, e, portanto, com a suspensão da grande maioria das atividades assistenciais executadas naquele Hospital, o presidente do Conselho Regional de Saúde de Brasília propõe, inicialmente, uma visita conjunta com o Conselho de Saúde do Distrito Federal, realizada em 28 de março de 2020.A mudança significativa observada nos processos de trabalho, nos fluxos assistenciais, nas rotinas de execução de procedimentos, nos protocolos de biossegurança, nas questões de segurança do paciente, de Higiene, Segurança e Medicina dos Trabalhadores, e até mesmo o comprometimento do acesso dos usuários ao Sistema Único de Saúde, enquanto garantia constitucional à saúde como direito humano fundamental, impuseram a necessidade de uma ampliação colaborativa, integração e envolvimento de outros atores institucionais, para além do Controle Social, constituindo uma sólida rede de cooperação interinstitucional, com o objetivo de ampliar, qualificar e validar as novas visitas a serem realizadas, gerando relatórios tecnicamente robustos e propositivos a serem entregues aos gestores da saúde, aos outros órgãos de controle, aos poderes constituídos e publicizados para a sociedade.É neste contexto que há o convite à Comissão de Direito à Saúde da OAB-DF e começa a surgir a Ação Conjunta COVID-19 com a incorporação sequencial do Sindicato dos Enfermeiros do DF, da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Legislativa do DF, do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do DF, do Conselho Regional de Medicina do DF, do Conselho Regional de Enfermagem do DF, da Associação Brasileira de Enfermagem – Seção DF, do Conselho Regional de Serviço Social DF e do Conselho Regional de Psicologia DF.