A Lei 441 – Carreira Única

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CARREIRA ÚNICA:

A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso é única, abrangente, multiprofissional e se desenvolve de acordo com os padrões que integram as áreas de abrangência e/ou de atuação do Sistema Único de Saúde (Art. 5º.).

O quadro de pessoal constitui-se de servidores efetivos e estáveis do Serviço Público Estadual (áreas de Auditoria, Gestão, Atenção a Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão, Informação e Comunicação, Fiscalização, Regulação, Vigilância em Saúde, Produção, Perícia, Apoio e Infraestrutura), integrando também os cargos de provimento em comissão, função de confiança e contratos temporários (Art. 6º.).  A investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira é realizada por meio de aprovação prévia em concurso público de provas/ títulos (Art. 7º. e 14º.).

A CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA:

A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde é constituída de quatro cargos: I – Profissional Técnico de Nível Superior em Serviços de Saúde do SUS; II – Profissional Técnico de Nível Médio em Serviços de Saúde do SUS; III – Profissional Assistente de Nível Médio em Serviços de Saúde do SUS; IV – Profissional de Apoio em Serviços de Saúde do SUS (Art. 8º.).

A Série de Classes de Cargos que compõem a carreira estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com a titulação, habilitação e perfil profissional ou ocupacional – Classes A, B, C e D (Saiba Mais conhecendo o Artigo 10).

MOVIMENTAÇÃO DE CARREIRA

A progressão horizontal dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da formação em níveis escolares ou qualificação na área de atuação ou de abrangência do SUS, observando o cumprimento do interstício mínimo de três anos da classe A para a classe B, mais três anos da classe B para a C, e cinco anos da classe C para a classe D (Art.12).

Progressão Vertical dar-se-á de um nível para outro imediatamente superior à que o servidor ocupa da mesma classe, desde que: I – aprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho; II – cumprido o interstício de três anos (Art. 13).

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SAIBA MAIS sobre Jornada de Trabalho